ESTATUTOS


Artigo 1.º
1.Com a designação de Comunhão das Igrejas dos Irmãos em Portugal, constitui-se, por tempo indeterminado, a presente associação, com sede em Lisboa, e delegações no Porto e Lisboa.
a).Poderão ser criadas outras delegações mediante aprovação pela Assembleia Geral.
2.A Comunhão das Igrejas dos Irmãos em Portugal é uma associação cristã evangélica, de natureza religiosa, sem fins lucrativos, usando a sigla “C.I.I.P.”, compreendendo todo o território português, vindo a desenvolver a sua actividade desde 1990.

Artigo 2.º
A finalidade desta associação é:
a). Promover e incentivar o culto e ensinamento bíblicos das Igrejas que a constituem.
b).Apoiar e harmonizar os esforços destas Igrejas, no sentido do desenvolvimento do ministério do Evangelho;
c).Encorajar e fomentar a cooperação entre as Igrejas, para despertamento e crescimento da obra evangélica em áreas diversificadas, no campo da evangelização, missionário, preparação de obreiros, obras sociais e de beneficência, reabilitação e reinserção de marginalizados, cultural, literário e da comunicação social.

Artigo 3.º
1.São membros da associação as Igrejas Evangélicas de “Irmãos”, em todo o território nacional, que se proponham e sejam aceites, sendo o seu número ilimitado.
2.Podem ainda ser admitidas como membros da associação as Igrejas que o pretendam, desde que aceitem os princípios definidos pela Assembleia Geral de Igrejas por unanimidade dos seus membros.

Artigo 4.º
1.São direitos das Igrejas associadas:
a).Participar e votar na Assembleia Geral;
b).Elegerem e serem eleitas, através dos respectivos representantes, para os órgãos directivos da associação.
2.São deveres das Igrejas associadas:
a).Participar empenhadamente nas actividades da “C.I.I.P.”, sem prejuízo da sua própria liberdade e autonomia como Igreja Local;
b).Contribuir regularmente com uma quotização anualmente acordada em Assembleia Geral para cada uma delas.

Artigo 5.º
1.São órgãos da “C.I.I.P.” a Assembleia Geral de Igrejas, a Direcção, e um Conselho de Contas.
2.Os órgãos da Comunhão só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sendo as suas decisões tomadas por simples maioria dos presentes, sendo todavia, desejável unanimidade salvo nos casos em que as normas legais exijam maioria qualificada, a qual será, então, exigível.

Artigo 6.º
1.A Assembleia Geral é constituída por todas as Igrejas associadas, que nela se deverão representar por dois dos seus responsáveis, com direito a voto, devidamente credenciados.
2.As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa composta por um Presidente, um Secretário e um Vogal eleitos pela Assembleia, por um período de dois anos, que podem ser renovados sucessivamente, até três mandatos.
3.A Assembleia Geral reúne ordinariamente, uma vez por ano, por convocação da Mesa da Assembleia, por meio de circular enviada às Igrejas Associadas, com a antecedência mínima de trinta dias, e extraordinariamente, a solicitação da Direcção, ou por um terço das Igrejas associadas, sempre que for entendido necessário.
4. Na Assembleia Geral podem intervir, sem direito a voto, os responsáveis das Igrejas associadas, que excedam o número dos credenciados por cada Igreja.

Artigo 7.º
Compete à Assembleia Geral:
a).Eleger os membros da Mesa da Direcção e do Conselho de Contas;
b).Deliberar sobre as actividades da “C.I.I.P.” e outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção, ou por esta aceites;
c).Apreciar e votar relatórios de actividades e contas da Direcção e dos vários departamentos, no mínimo uma vez por ano;
d).Atribuir a qualidade de associado.

Artigo 8.º
1.A Direcção é composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, de entre os responsáveis das Igrejas associadas, por um período de dois anos, que pode ser renovado sucessivamente, até um máximo de três mandatos.
2.Na primeira reunião do seu mandato, a Direcção escolhe dentre os seus membros, um Presidente, a quem compete a representação legal da “C.I.I.P.”, um Secretário, um Tesoureiro, e dois vogais.
3.Compete à Direcção:
a).Assegurar a realização dos fins da C.I.I.P.
b).Dirigir a gestão da Associação;
c).Constituir os departamentos e comissões julgadas necessárias para o bom desenvolvimento dos fins da C.I.I.P., no campo das actividades de evangelização, missionárias, preparação de obreiros, obras sociais e de beneficência, de reabilitação e reinserção de marginalizados, culturais, literárias e de comunicação social, bem como de outras que se vierem a mostrar convenientes.
d).Propor à Assembleia Geral a admissão de associados.

Artigo 9.º
1.O Conselho de Contas é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, de entre os responsáveis das Igrejas associadas, por um período de dois anos, que pode ser renovado sucessivamente, até um máximo de três mandatos.
2.Os membros eleitos escolherão entre si um Presidente, um Relator e um Secretário, competindo-lhes dar parecer sobre as contas e qualquer assunto financeiro da associação.

Artigo 10.º
1.As receitas da C.I.I.P. são constituídas pelas quotizações das Igrejas associadas, ofertas destas e dos seus membros, bem como de quaisquer subsídios, donativos, heranças ou legados que lhe sejam atribuídos.
2.A C.I.I.P. constituirá um Fundo Geral, bem como todos os Fundos que se vierem a mostrar necessários para o desenvolvimento da actividade das Comissões e Departamentos criados.

Artigo 11.º
1.A Associação só poderá ser dissolvida em Assembleia Geral extraordinária, para o efeito expressamente convocada.
2.A Assembleia Geral que votar a dissolução deliberará sobre o destino a dar aos bens da Associação.

Artigo 12.º
Em regulamento especial, será definida e disciplinada a organização interna de cada delegação regional, bem como a actividade de cada comissão ou departamento constituído pela Direcção.

Lisboa 31.01.92

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